Stock options: CARF sinaliza evolução no entendimento sobre natureza mercantil e possível afastamento de contribuição previdenciária

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe um importante precedente para as empresas que utilizam planos de opção de compra de ações (stock options) como estratégia de retenção de talentos. O tribunal administrativo afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre esses planos, reforçando a tese de que, sob determinadas condições, as stock options possuem natureza estritamente mercantil e não remuneratória.

A discussão central reside na distinção entre o que constitui salário de contribuição e o que se caracteriza como um contrato de investimento. Para o CARF, quando o plano de incentivo é estruturado de forma a transferir o risco do negócio ao executivo, ele deixa de ser uma contraprestação pelo serviço e passa a ser uma operação de mercado.

Os critérios de distinção: remuneração vs. investimento

Para que um plano de stock options seja considerado de natureza mercantil, a jurisprudência administrativa tem observado a presença cumulativa de três requisitos fundamentais:

➡️ Onerosidade: o participante deve efetivamente pagar pelas ações. A gratuidade descaracteriza o investimento e aproxima o benefício de uma premiação salarial.

➡️ Voluntariedade: a adesão ao plano deve ser uma escolha opcional do executivo, e não uma imposição ou parte indissociável do contrato de trabalho.

➡️ Risco de mercado: este é o fator determinante. O executivo deve assumir o risco de que o valor das ações possa oscilar para baixo, podendo resultar em prejuízo financeiro. Se o ganho for garantido pela empresa independentemente da performance do mercado, o caráter é remuneratório.

Impactos para as empresas

O entendimento do CARF confere maior segurança jurídica para as companhias que buscam alinhar os interesses de seus principais executivos aos dos acionistas de longo prazo. Ao validar a natureza mercantil, evita-se a pesada carga tributária previdenciária (que pode chegar a 20% de cota patronal, além de RAT e Terceiros) sobre os valores decorrentes do exercício das opções.

Contudo, é fundamental que as empresas revisem seus regulamentos e contratos de outorga. A ausência de um custo real para o colaborador ou a falta de exposição ao risco podem levar à desconsideração da natureza mercantil pelo fisco, gerando passivos tributários significativos. O alinhamento estratégico entre as áreas de Recursos Humanos e Jurídico Tributário é essencial para garantir a eficácia desses instrumentos de incentivo.

Para mais informações, nossa equipe está à disposição: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.

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