
A reestruturação empresarial é uma decisão legítima e, muitas vezes, necessária para a continuidade do negócio. Ainda assim, recentes posicionamentos da Justiça do Trabalho reforçam que, em casos de demissão coletiva, o simples cumprimento das formalidades rescisórias e o pagamento correto das verbas devidas não bastam, por si só, para afastar riscos jurídicos.
Com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), foi incluído o artigo 477-A na CLT, prevendo que as dispensas imotivadas, individuais, plúrimas ou coletivas, são equiparadas para todos os fins, não sendo exigida autorização prévia do sindicato.
No entanto, a jurisprudência firmou entendimento em sentido contrário, o qual está consolidado por decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 638, que versou sobre: Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. A tese trazida por meio de Recurso Extraordinário em repercussão geral foi: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Considerando a disposição prevista na CLT e posição consolidada pelo STF, importante observar que autorização prévia não se confunde com a negociação coletiva.
Para a Justiça do Trabalho, a ausência de negociação coletiva em caso de demissões coletivas viola a função social da empresa, representada pelo abuso no exercício do direito potestativo de demitir.
Em alguns casos, os tribunais têm declarado a nulidade das dispensas, determinando a reintegração dos empregados, com reflexos financeiros e operacionais relevantes para a empresa.
Empreender no Brasil exige tomada de decisões estratégicas, que devem estar alinhadas ao planejamento jurídico preventivo
O poder potestativo da empresa permanece preservado, mas, em casos de demissões coletivas, seu exercício pressupõe cautelas. A não observância da atual jurisprudência sobre o assunto pode gerar um passivo judicial significativo.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos adicionais: Ana Cristina Valentim e Bruno Bonilha de Matos.