O Visto de visita para fins de assistência técnica e transferência de tecnologia

O Brasil promoveu uma importante alteração em seu regime migratório ao ampliar as hipóteses de atividades admitidas sob o visto de visita. O visto de visita pode ser concedido ao estrangeiro que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas, ou ainda em situações excepcionais de interesse nacional.

Com a edição do Decreto nº 12.657/2025, a nova redação do § 3º do artigo 29 da Lei de Migração passou a incluir, no âmbito das atividades relativas a negócios, a prestação de serviços de assistência técnica e a transferência de tecnologia, desde que decorrentes de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

Essa alteração gera impacto prático relevante na vinda de profissionais estrangeiros para a execução de atividades técnicas vinculadas a operações empresariais, como suporte especializado, implementação de soluções ou compartilhamento de conhecimento técnico.

Embora represente uma flexibilização importante, a concessão do visto de visita permanece discricionária e exige cautela. A comprovação do cumprimento dos requisitos legais é imprescindível, em especial quanto ao período de permanência no País, à existência de vínculo formal entre as empresas envolvidas e aos limites próprios do regime migratório, de modo a evitar situações que possam ser interpretadas como prestação de trabalho incompatível com essa categoria de ingresso.

No ambiente empresarial, a atualização normativa reforça a importância da revisão prévia da estratégia migratória em operações transnacionais, sobretudo em projetos que envolvam mobilidade internacional de profissionais, execução técnica em campo e transferência de know-how entre grupos econômicos ou parceiros comerciais. A novidade exige alinhamento entre as áreas jurídica, migratória, contratual e de compliance, a fim de assegurar que o ingresso do estrangeiro no País ocorra de forma regular e compatível com a finalidade declarada.

Ana Cristina Valentim e Bruno Bonilha de Matos.

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