
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) regulamentou, por meio da Emenda Regimental 55/2026 e em consonância com a Lei 15.484/2026, a exigência da Relevância da Questão Federal (RQF) nos recursos especiais. A mudança aplica-se aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026 e visa consolidar o papel do STJ como Corte de Precedentes, focando em temas com transcendência jurídica, social, política ou econômica.
O contexto das alterações e a redução do volume recursal
Com um volume de julgamentos expressivo, atingindo a média de 7,07 decisões por minuto, o STJ busca, com a RQF, efeito semelhante ao obtido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após a introdução da Repercussão Geral. O objetivo é reduzir a carga de processos individuais e focar na fixação de teses com impacto generalizado, pacificando a interpretação da legislação infraconstitucional federal.
A exigência formal na peça recursal
Desde 3 de setembro de 2026, as peças de recurso especial devem conter um tópico específico e fundamentado demonstrando que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Essa demonstração formal é obrigatória inclusive nas hipóteses em que a Constituição Federal presume a relevância (como ações penais, de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários-mínimos ou hipóteses de contrariedade à jurisprudência dominante). A falta desse capítulo próprio pode resultar no não conhecimento do recurso pelo STJ ou no seu indeferimento na origem pelos TJs e TRFs.
Duas formas de julgamento e distribuição de competências
Uma vez admitida a relevância, o processo poderá seguir dois caminhos:
➡️ Formação de precedente qualificado: fixação de tese vinculante aplicável a múltiplos processos semelhantes (art. 927, III-A, do CPC).
➡️ Julgamento do caso concreto: resolução restrita às partes, sem formação de tese vinculante. O STJ pode julgar o mérito com relevância presumida; a recusa da relevância em caso concreto exige decisão colegiada por quórum de dois terços na Turma competente.
A competência interna para análise da RQF ficou dividida entre os órgãos julgadores:
➡️ Corte Especial: julga matérias afetas a mais de uma Seção especializada para a formação de precedente qualificado.
➡️ Seções: analisam os demais temas destinados à criação de precedentes qualificados em suas respectivas áreas de atuação (Direito Público, Privado ou Penal).
➡️ Turmas: julgam os casos restritos ao caso concreto ou recursos com relevância presumida sem formação de tese.
Julgamentos presenciais e virtuais
Na formação de precedentes qualificados, a regra geral é o julgamento presencial. O julgamento virtual será adotado em situações específicas, tais como reafirmação de jurisprudência, declaração de incompetência do STJ ou inexistência de questão infraconstitucional federal. Nessas exceções virtuais, a análise da relevância e do mérito ocorre de forma concomitante no prazo de 7 dias corridos.
Impacto nos processos em tramitação e a nova reclamação
➡️ Recursos pendentes: recursos interpostos contra acórdãos anteriores à Lei 15.484/2026 podem ser submetidos à técnica de formação de precedente qualificado, mesmo sem a demonstração formal na peça. Processos repetitivos pendentes passam a ter a relevância reconhecida automaticamente.
➡️ Cabimento da Reclamação: a nova regulamentação prevê o cabimento de Reclamação ao STJ (art. 988, V, do CPC e art. 187 do RISTJ) contra acórdãos de tribunais locais que descumprirem precedente qualificado oriundo da RQF. Contudo, o instituto não se aplica para alegações de distinção ou superação de tese, havendo previsão de multa de até dez vezes o valor da causa por litigância de má-fé em caso de ajuizamento inadmissível.
A nova sistemática exige da advocacia um aprimoramento técnico imediato. O domínio da demonstração da transcendência torna-se indispensável para assegurar a admissibilidade dos recursos perante a Corte da Cidadania.