
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (21/10), o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), reconhecendo, por 6 votos a 5, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O resultado foi definido pelo voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento favorável aos contribuintes, seguindo a lógica adotada na chamada Tese do Século (Tema 69/STF), relativa à exclusão do ICMS da base dessas contribuições.
Prevaleceu o entendimento de que o ISS, por constituir valor destinado aos cofres municipais, não representa receita ou faturamento próprio das empresas.
E quanto à recuperação dos valores pagos indevidamente?
Embora o STF tenha concluído o julgamento de mérito, a definição sobre a modulação dos efeitos da decisão ficará para momento posterior, por ocasião da análise de futuros Embargos de Declaração.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux propôs a atribuição de efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, com restrições à possibilidade de repetição dos valores anteriormente recolhidos.
A questão assume especial relevância para os contribuintes que já possuem ações judiciais ou processos administrativos discutindo a matéria, especialmente diante das possíveis limitações à recuperação de valores relativos a períodos anteriores ao julgamento.
A decisão representa um importante precedente para empresas prestadoras de serviços, reforçando os limites constitucionais do conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Seguiremos acompanhando os desdobramentos do julgamento, especialmente quanto à definição dos efeitos temporais da decisão.
Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.