
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o plano de recuperação extrajudicial não produz efeitos em relação a credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa devedora. O colegiado estabeleceu que tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções restringem-se estritamente aos credores participantes, permanecendo plenamente preservados os direitos daqueles que optaram por não integrar o acordo.
A controvérsia, analisada no Recurso Especial (REsp) 2.234.939, teve origem em uma execução de título extrajudicial movida por uma empresa de engenharia contra uma companhia do setor de mineração e fertilizantes, decorrente de serviços prestados. A devedora, após celebrar plano de recuperação extrajudicial com uma parcela de seus credores e obter a homologação judicial, buscou estender os efeitos do acordo à credora não aderente, pleiteando a suspensão da execução sob o argumento de que a obrigação seria inexigível e teria sido novada.
Em primeira instância, o juízo havia acolhido a tese da devedora e determinado a suspensão do feito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, reconhecendo que a novação na via extrajudicial não alcança os credores não aderentes, o que autoriza o regular prosseguimento da cobrança.
Ao analisar o caso no STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, rejeitou os argumentos da empresa de mineração, que defendia a submissão de todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido, independentemente de adesão individual, com base na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências).
O ministro relator ressaltou que a recuperação extrajudicial possui natureza essencialmente contratual e negocial, cujos ajustes ocorrem diretamente entre o devedor e seus credores, sem a intervenção judicial ampla que caracteriza a recuperação judicial (na qual todos os créditos anteriores ao pedido são afetados).
Amparando-se no artigo 163, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, o relator destacou que o pedido de homologação do plano de soerguimento extrajudicial não possui o condão de suspender os direitos, as ações e as execuções em andamento em relação aos credores que não estão sujeitos ao referido plano. Com isso, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, chancelando a legitimidade e a continuidade da cobrança promovida pela credora dissidente fora das condições estipuladas no plano.