PAT: entendimento consolidado no IRPJ e nova discussão sobre a CSLL

Empresas tributadas pelo lucro real e participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) devem estar atentas à metodologia utilizada para aproveitamento do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976.

Embora as discussões envolvendo a forma de cálculo do benefício para fins de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) já tenham alcançado estágio avançado de consolidação, uma nova controvérsia vem ganhando espaço nos Tribunais: a possibilidade de a dedução das despesas relacionadas ao PAT também produzir efeitos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

IRPJ: dedução em dobro sobre o lucro tributável já está consolidada

O art. 1º da Lei nº 6.321/1976 estabelece que as pessoas jurídicas participantes do PAT poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do programa.

Durante anos, a regulamentação infralegal adotou uma sistemática distinta, tratando o incentivo como dedução diretamente do IRPJ devido.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, consolidou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que:

➡️ A dedução das despesas relacionadas ao PAT deve ser realizada em dobro.
➡️ A dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável, antes da apuração do IRPJ.
➡️ Essa metodologia repercute na base de cálculo do adicional de 10% do IRPJ.
➡️ O limite de 4% aplicável ao incentivo deve considerar o IRPJ devido, incluindo o respectivo adicional.

A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu a consolidação desse entendimento por meio do Parecer SEI nº 268/2023/MF, que resultou na inclusão da matéria na lista de temas em relação aos quais a PGFN está dispensada de contestar e recorrer, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016.

Na prática, empresas que ainda utilizem metodologia diversa podem avaliar a revisão da apuração do benefício, inclusive para identificar valores de IRPJ eventualmente recolhidos a maior nos períodos ainda não prescritos.

CSLL: nova frente de discussão permanece controvertida

Questão distinta diz respeito aos possíveis reflexos das despesas com o PAT na apuração da CSLL.

A controvérsia decorre, essencialmente, da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que prevê a dedução das despesas sobre o “lucro tributável”.

Em decisão monocrática proferida no REsp nº 2.272.638/RJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu, no caso analisado, a possibilidade de considerar a dedução das despesas relacionadas ao PAT também para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. A Fazenda Nacional apresentou recurso contra a decisão.

O tema, entretanto, está longe de ser pacificado. Em maio de 2026, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.194.163/SP, decidiu por unanimidade que o benefício previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976 seria restrito ao IRPJ e não poderia ser estendido à CSLL. Segundo o colegiado, a referência legal ao imposto sobre a renda impediria a ampliação do incentivo a outro tributo sem previsão legal expressa.

Tem-se, portanto, um cenário de divergência jurisprudencial, no qual existe decisão recente favorável aos contribuintes, mas também precedente colegiado do próprio STJ em sentido contrário.

Qual a oportunidade para as empresas?

Empresas tributadas pelo lucro real e participantes do PAT podem avaliar duas frentes distintas:

No IRPJ, a oportunidade consiste principalmente em revisar a metodologia atualmente utilizada e verificar se o benefício vem sendo aproveitado de acordo com o entendimento já consolidado pelo STJ e reconhecido pela PGFN, inclusive quanto à dedução em dobro sobre o lucro tributável e aos reflexos no adicional do imposto.

Na CSLL, por outro lado, trata-se de uma tese ainda controvertida. Considerando a inexistência de entendimento consolidado favorável aos contribuintes e a presença de precedente colegiado em sentido contrário, eventual aproveitamento do benefício deve ser precedido de avaliação individualizada e, a nosso ver, recomenda a adoção de medida judicial para resguardar o contribuinte.

Para empresas com volume relevante de despesas relacionadas ao PAT, a discussão pode representar oportunidade econômica significativa, inclusive em relação aos períodos anteriores ainda não atingidos pela prescrição.

A equipe tributária do MKGV Advogados está à disposição para auxiliar na revisão da metodologia atualmente adotada, na quantificação dos potenciais créditos de IRPJ e CSLL e na avaliação das medidas cabíveis.

Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.

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