STF reconhece repercussão geral sobre alíquotas de IPTU por área construída

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1455, que trata da possibilidade de lei municipal fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel, mesmo após a Emenda Constitucional nº 29/2000.

A discussão tem origem no ARE nº 1.593.784, relacionado à Lei Complementar nº 639/2018, do Município de Chapecó, em Santa Catarina. A norma previa alíquota de 1% sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².

No caso, a lei municipal foi declarada inconstitucional com fundamento na Súmula 668 do STF. O Município, por sua vez, sustenta que a hipótese não trata de progressividade fiscal em razão do valor do imóvel, mas de critério vinculado à área construída.

A controvérsia será analisada à luz do artigo 156, § 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 29/2000. Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Dias Toffoli destacou a relevância jurídica e econômica da matéria, considerando seus possíveis efeitos para municípios que adotaram esse modelo de tributação e para contribuintes sujeitos à cobrança.

Em 4 de maio de 2026, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que tratam do tema, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

O julgamento de mérito ainda não tem data definida. A tese a ser fixada pelo STF deverá orientar os demais casos sobre a matéria em tramitação no Judiciário.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: Flávia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.

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