
Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) e decidiu, por maioria de sete votos a quatro, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS constituem benefícios fiscais destinados à redução da carga tributária estadual, não representando receita ou faturamento das empresas para fins de incidência das contribuições federais.
Com isso, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
A decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes, ao reconhecer que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados não podem ser automaticamente equiparados a receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.
Por ter sido proferido sob o regime de repercussão geral, o entendimento deverá orientar o julgamento dos demais processos judiciais que discutem a mesma matéria.
Embora a controvérsia tenha se iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções governamentais a partir de 2024, a fundamentação constitucional adotada pelo STF poderá subsidiar discussões sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins também sob o novo regime legal.
É importante destacar, contudo, que a tese fixada se refere especificamente aos créditos presumidos de ICMS, não abrangendo automaticamente outras modalidades de incentivos fiscais estaduais, como isenções e reduções de base de cálculo.
Da mesma forma, o julgamento não resolve as discussões relativas à incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses benefícios, que possuem fundamentos e controvérsias jurídicas próprios.
Por fim, permanece necessário acompanhar a publicação do acórdão e eventuais discussões sobre a modulação dos efeitos da decisão, especialmente quanto à possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente em períodos anteriores.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.