PGFN abre transação para grandes disputas tributárias no judiciário

Diferentemente de outras transações que consideram a capacidade de pagamento do sujeito passivo para fins de adesão, a Portaria PGFN nº 721/2025 elenca a temporalidade, grau de recuperabilidade e custo da cobrança como requisitos cumulativos.

O objetivo da portaria foi regulamentar a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).

O PRJ será calculado com base em cinco critérios:

(i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
(ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
(iii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
(iv) a perspectiva de êxito das estratégias judiciais e
(v) o custo da PGFN para a demanda e a cobrança administrativa e judicial.

Para fins de adesão serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 50 milhões por CDA, discutidos em ação e integramente garantidos ou suspensos por decisão judicial.

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