
A inadimplência e a frustração no processo de execução de dívidas sempre foram grandes gargalos para a saúde financeira das empresas. Frequentemente, credores corporativos se deparam com devedores que, embora exerçam atividade remunerada ou recebam bons salários, não possuem bens penhoráveis cadastrados em seu nome.
Uma decisão histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promete alterar esse panorama: a fixação da tese do Tema 1.230, que autorizou a penhora de salários para a quitação de dívidas não alimentares, inclusive para rendimentos inferiores a 50 salários mínimos.
O impacto da decisão no cenário corporativo
Historicamente, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) resguardava a remuneração dos devedores, admitindo exceções praticamente restritas a pensões alimentícias ou a rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais, uma realidade distante da maioria dos executados.
Ao julgar o Tema 1.230, a Corte Especial do STJ reconheceu que essa restrição rígida gerava uma proteção excessiva ao devedor em detrimento do direito do credor. Com a nova interpretação, rendimentos de natureza salarial passam a ser alvos possíveis de constrição judicial para pagamento de dívidas comerciais, bancárias e cíveis.
Requisitos para a aplicação da penhora pelo credor
Para que a empresa credora possa requerer a penhora de verbas remuneratórias do devedor, a tese repetitiva do STJ estabeleceu a observância de dois critérios fundamentais:
➡️ Esgotamento dos meios executórios: a empresa deve demonstrar no processo que tentou, sem sucesso, outros meios tradicionais de localização de patrimônio (como busca de veículos, imóveis e saldo em contas bancárias).
➡️ Preservação do mínimo existencial: a constrição não pode comprometer a subsistência digna do executado e de sua família.
Mudança estratégica: o ônus da prova é do devedor
Um dos aspectos mais vantajosos para os credores na tese fixada pelo STJ é a distribuição do ônus probatório. Não cabe à empresa provar que o devedor continuará vivendo com dignidade após a penhora; cabe ao devedor comprovar nos autos que o bloqueio de parte do seu rendimento afetará seu sustento.
Além disso, como o STJ optou por não fixar percentuais mínimos ou máximos, cabe ao magistrado de cada caso arbitrar uma margem razoável de penhora sobre a folha de pagamento do executado, garantindo a efetividade da cobrança.
Recomendações práticas
O entendimento consolidado no Tema 1.230 do STJ renova as perspectivas de êxito para carteiras de cobrança judicial e processos de execução que se encontravam paralisados. Trata-se de uma ferramenta valiosa para reavaliar processos antigos e reestruturar estratégias de recuperação de ativos.
Recomenda-se que as empresas realizem uma auditoria em seus processos de execução em andamento para identificar devedores empregados ou com renda fixa comprovada, avaliando a viabilidade de requerer a penhora salarial com base no novo precedente.