
Em decisão cautelar proferida ontem (16/07) nas ADIs 7827 e 7839 e na ADC 96, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o aumento das alíquotas do IOF promovido pelo Decreto 12.499/2025, destacando que a medida adotada pelo Executivo está em linha com decretos presidenciais anteriores, cuja validade já foi referendada pelo próprio STF.
Contudo, o Ministro afastou a incidência do tributo sobre operações de risco sacado, por entender que se trata de nova materialidade criada pelo decreto, o que configura afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
A decisão tem efeito ex tunc, ou seja, as alíquotas são consideradas válidas desde a edição dos respectivos decretos.
Na prática, as empresas deverão aplicar imediatamente as novas alíquotas do IOF às operações financeiras em geral, excetuadas as de risco sacado.
Os próximos passos incluem o acompanhamento do julgamento das ações no Plenário do STF, da postura da Receita Federal do Brasil em relação aos contribuintes que deixaram de recolher o IOF considerando as novas alíquotas durante o período em que o aumento foi barrado pelo Congresso e, em se confirmando o afastamento da incidência sobre operações de risco sacado, eventual pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos no período.
Para mais esclarecimentos sobre o tema, a nossa equipe está disponível para auxílio: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique.