
O recall de produtos é um instrumento importante no direito do consumidor e representa a forma pela qual um fornecedor informa ao mercado que um produto ou serviço apresenta risco à saúde ou à segurança dos consumidores, convocando a correção, substituição ou retirada do item do mercado. A obrigação de realizar o recall está expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), detalhada pela Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça, que veda colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que apresentam alto grau de risco, e impõe ao fornecedor o dever de comunicar imediatamente às autoridades e aos consumidores a existência de falhas conhecidas.
O CDC também prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos no produto ou no serviço, independentemente de culpa, quando esses não oferecem a segurança que dele se espera. Nesse contexto, o recall assume importância estratégica: não apenas como medida de proteção à saúde e segurança do consumidor, mas também como instrumento de mitigação de riscos jurídicos e de preservação da reputação da empresa.
Segundo entendimento do STJ, no julgamento do RESP 1838184/RS, a decisão sobre a realização do recall é um dever legal, e não uma opção, de modo que, caso não seja realizado voluntariamente, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento.
A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, e beneficia a sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, afastando-se a ideia de ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual.
Além da obrigação de comunicar e reparar, a empresa deve arcar com todos os custos relacionados ao recall, incluindo logística, reparos, substituição ou recompra de produtos, sem onerar o consumidor, sob pena de agravar sua responsabilidade.
Mesmo com o recall, a responsabilidade do fornecedor pode ser objeto de ações judiciais, especialmente se houver atraso na comunicação do defeito, omissão na divulgação das medidas corretivas ou insuficiência na execução do plano de recall. A jurisprudência tende a considerar que o recall não elimina automaticamente a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, mas pode ser um elemento atenuante quando demonstrada sua implementação tempestiva e eficaz.
A eficácia do processo de recall depende, assim, de um plano de comunicação robusto e de ações que garantam a retirada dos produtos defeituosos do mercado ou a sua adequação às normas de segurança.
Uma boa gestão de crise e comunicação é, portanto, essencial em casos de recall. Ao planejar previamente um protocolo de resposta a falhas de produto, incluindo identificação rápida de defeitos, comunicação imediata aos consumidores e às autoridades regulatórias, e transparência nas ações corretivas, a empresa reduz a probabilidade de litígios extensos e danos reputacionais, preservando a confiança do mercado e demonstrando conformidade com as normas de proteção ao consumidor.