Novas regras de Beneficiário Final (UBO): obrigações das sociedades brasileiras segundo a IN RFB nº 2.290/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, atualiza as regras de identificação e declaração do Beneficiário Final (Ultimate Beneficial Owner – UBO) perante a Receita Federal do Brasil, impactando diretamente as obrigações societárias e cadastrais das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

A principal mudança da norma é a criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que substitui o procedimento anteriormente realizado por meio do Documento Básico de Entrada (DBE).

O e-BEF institui uma sistemática integralmente digital, acessível pelo Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, com formulários pré-preenchidos. Compete à entidade declarante e aos seus beneficiários finais a validação, complementação e correção das informações, bem como a assinatura eletrônica obrigatória:

  • Da própria entidade; e
  • De cada beneficiário final pessoa física inscrito no CPF.

É fundamental destacar que a obrigação de declarar o beneficiário final é da sociedade brasileira inscrita no CNPJ, ainda que sua estrutura societária envolva controladoras, holdings ou veículos localizados no exterior.

Como exigido pela Receita Federal, a empresa brasileira deve identificar e reportar seus beneficiários finais, alcançando, quando aplicável, toda a cadeia societária estrangeira, até a pessoa natural que detenha, em última instância, controle ou influência significativa.

Quem está obrigado a prestar as informações e quando:

A partir de 1º de janeiro de 2026 (independentemente do faturamento)

  • Empresas limitadas que possuam sócio pessoa jurídica no QSA;
  • Instituições financeiras e administradores de fundos;
  • Associações, fundações e cooperativas;
  • Entidades estrangeiras com CNPJ no Brasil.

A partir de 1º de janeiro de 2027

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões;
  • Entidades estrangeiras com aplicações nos mercados financeiro e de capitais no Brasil;
  • Entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas.

A partir de 1º de janeiro de 2028

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões;
  • Fundos de previdência e seguros domiciliados no exterior;
  • Entidades de previdência complementar e fundos de pensão, domiciliados no Brasil ou no exterior.

Prazo

A obrigação de apresentar o e-BEF deve ser cumprida no prazo de 30 dias, contados:

  • Da inscrição no CNPJ;
  • De qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais;
  • Da data em que a entidade passe à condição de obrigada.

Além do acima, a norma prevê atualização anual obrigatória, até o último dia de cada ano-calendário, ainda que não haja alterações.

Entidades dispensadas
Permanecem dispensadas da obrigação de declarar beneficiário final, nos termos da norma, entre outras:

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • Companhias abertas e suas controladas;
  • Microempreendedores individuais (MEI);
  • Sociedades unipessoais.

Penalidades

O descumprimento das obrigações relativas ao beneficiário final pode resultar em:

  • Suspensão do CNPJ, com impacto direto sobre operações bancárias;
  • Multas por atraso no cumprimento da obrigação acessória;
  • Responsabilização penal, nos casos de prestação de informações falsas, por falsidade ideológica.

O cumprimento tempestivo da obrigação de declarar o beneficiário final e o preenchimento correto das informações são essenciais para mitigar riscos regulatórios e assegurar a regularidade cadastral perante a Receita Federal.

Nossa equipe de Direito Societário permanece à disposição para apoiar na condução dos procedimentos necessários para a plena adequação às novas regras de beneficiário final.

Miriam Machado Kleissl, Mirella Kaufman e Rafael Guardia.

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