
Em 21 de maio de 2026, foram publicados os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que reorganizam aspectos relevantes do regime de responsabilidade das plataformas digitais no Brasil.
As novas normas decorrem da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014 – “MCI”). Na redação original, a responsabilização civil das plataformas por conteúdo de terceiros dependia, em regra, do descumprimento de ordem judicial de remoção (modelo reativo).
Após a decisão do STF, esse regime passa a conviver com um dever de cuidado de natureza preventiva: as plataformas devem adotar medidas para conter a circulação de conteúdos relacionados a determinados ilícitos graves (como terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, violência contra a mulher e fraudes eletrônicas), cuja delimitação passa a ter relevância central na análise de risco regulatório.
Decreto nº 12.975/2026: governança, anúncios e fiscalização
➡️ Sede no Brasil e canal de denúncia. Os provedores passam a ser obrigados a manter sede e representante legal no País, com poderes para prestar informações às autoridades, inclusive sobre moderação de conteúdo, tratamento de reclamações e políticas de transparência. Devem, ainda, disponibilizar canal de denúncia permanente, de fácil acesso e com fluxos estruturados para recebimento e tratamento de notificações, incluindo aquelas relativas a conteúdos ilícitos.
➡️ Responsabilidade por conteúdo patrocinado. Ampliam-se as hipóteses de responsabilização relacionadas a fraudes e ilícitos veiculados por meio de links patrocinados, anúncios e impulsionamento pago. O Decreto diferencia o tráfego orgânico do monetizado, atribuindo a este último um nível mais elevado de deveres, incluindo a retenção de informações relevantes para fins de investigação.
➡️ Transparência e devido processo. Exige-se a publicação periódica de relatórios de transparência e de gestão de riscos, bem como a implementação de mecanismos de contestação por usuários afetados por medidas de moderação, em linha com garantias de contraditório e ampla defesa.
➡️ Fiscalização pela ANPD. Caberá à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentar e fiscalizar o cumprimento de parte relevante dessas obrigações, o que amplia o escopo de atuação da autoridade para além da proteção de dados pessoais.
Decreto nº 12.976/2026: enfrentamento à violência de gênero
O Decreto nº 12.976/2026 estabelece um regime específico de proteção às mulheres no ambiente digital, ancorado no artigo 21 do MCI, dispositivo que já previa a remoção extrajudicial de imagens íntimas e que não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade. O Decreto, nesse sentido, aprofunda e operacionaliza uma lógica já existente, em vez de inaugurar um regime completamente novo.
➡️ Canais especializados e remoção célere. Os provedores devem disponibilizar canais de denúncia acessíveis para casos de assédio, importunação sexual, perseguição e divulgação não consentida de imagens íntimas. O principal ponto de atenção é o prazo: conteúdos íntimos divulgados sem autorização devem ser removidos em até 2 (duas) horas após a notificação, inclusive quando gerados por inteligência artificial.
➡️ Cooperação com autoridades. O Decreto estabelece parâmetros para a preservação de registros de conexão e de acesso a aplicações, com o objetivo de viabilizar a identificação de agressores.
Impactos práticos
Os Decretos entram em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação, prazo no qual as plataformas deverão revisar políticas de moderação, fluxos de denúncia, estruturas societárias e práticas de governança. A implementação dessas obrigações deverá se refletir nos Termos e Condições de Uso e em outros instrumentos de autorregulação, que deverão ser publicados e atualizados periodicamente, de forma clara e acessível.
Nossas equipes de Propriedade Intelectual e de Contencioso Cível estão à disposição para quaisquer esclarecimentos: Miriam Machado Kleissl, Mirella Kaufman, Geórgia Guimarães Paixão Costa e Jessica Sene.