Lei nº 15.265/2025 – Atualização e Regularização Patrimonial

Na última sexta-feira (21/11), foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).

O regime permite que pessoas físicas atualizem o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e declarados na DIRPF. A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

As pessoas jurídicas também poderão optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo IRPJ à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela CSLL à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

A medida proporciona uma redefinição do custo fiscal do ativo e potencial redução do ganho de capital em futuras alienações.

Contudo, a lei determina a desconsideração integral dos efeitos do REARP caso o bem atualizado seja alienado dentro de 5 anos (para imóveis) ou 2 anos (para bens móveis), contados da adesão, exceto em situações de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável. Nesses casos, o imposto pago será deduzido do IR devido sobre o ganho de capital apurado na alienação, devidamente atualizado pela Selic.

Além da atualização de bens, a Lei nº 15.265/2025 instituiu um regime amplo de regularização de recursos, bens e direitos mantidos no Brasil ou no exterior, desde que de origem lícita e pertencentes ao contribuinte em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024. A regularização permite declarar ativos não informados, declarados com omissões ou incorreções materiais, incluindo depósitos bancários, aplicações financeiras, empréstimos concedidos, participações societárias, ativos intangíveis (como marcas, softwares, criptoativos), bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro. O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024 e sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), além de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Permanecemos à disposição para realizar simulações, analisar impactos e orientar a tomada de decisão.
Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.

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