
Em recente sentença, a Justiça Federal de São Paulo reconheceu, no caso concreto, a inconstitucionalidade da sistemática de retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025.
Importante destacar que a decisão não afastou a tributação dos lucros e dividendos como um todo. A controvérsia analisada restringe-se à sistemática de retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, segundo a qual, desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês, estão sujeitos à retenção de 10% sobre a totalidade do valor distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder esse limite
A sentença entendeu que essa sistemática produz um “efeito de degrau” incompatível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia e progressividade.
Como exemplo, enquanto uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção, o pagamento de R$ 50.001,00 sujeita a integralidade do valor à alíquota de 10%, resultando em IRRF de R$ 5.000,10. Assim, um acréscimo de apenas R$ 1,00 no valor distribuído provoca retenção superior a R$ 5 mil.
A decisão também considerou que o critério mensal não reflete adequadamente a capacidade econômica global do beneficiário, uma vez que contribuintes com a mesma renda anual podem estar sujeitos a tratamentos distintos a depender da quantidade de fontes pagadoras e da forma como os dividendos são distribuídos ao longo do ano.
Ao final, o Juízo reconheceu a inexigibilidade da retenção mensal de 10% pela empresa autora da ação e determinou que a Receita Federal se abstenha de adotar medidas fiscais fundamentadas exclusivamente na ausência dessa retenção.
A decisão, contudo, produz efeitos apenas para a impetrante e ainda não é definitiva. A sentença está sujeita ao reexame necessário e ressalvou a eficácia da decisão do TRF3 que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela União.
O precedente inaugura discussão relevante para empresas que realizam distribuições mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil a pessoas físicas, sendo recomendável avaliar a materialidade da retenção e, conforme as particularidades de cada caso, a conveniência de eventual medida judicial.
Nossa equipe está à disposição para avaliar os impactos da discussão nas operações das empresas e as alternativas aplicáveis a cada caso.
Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.