
Processos migratórios corporativos envolvem, de forma inevitável, o tratamento de dados pessoais de estrangeiros. Em muitos casos, há inclusive o tratamento de dados pessoais sensíveis, como informações biométricas e dados de saúde, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Em diversas etapas desse tipo de procedimento, é comum o envio das informações para fora do Brasil, seja para autoridades estrangeiras, consulados, matrizes de grupos econômicos ou prestadores de serviços localizados no exterior.
À luz da LGPD, a transferência internacional de dados não é livre nem automática. O ordenamento jurídico brasileiro exige que o controlador avalie previamente a base legal do tratamento, delimite a finalidade do compartilhamento e adote mecanismos capazes de assegurar um nível adequado de proteção de dados.
Com a edição da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabeleceu critérios mais detalhados para essas transferências, disciplinando os instrumentos jurídicos válidos para o envio internacional de dados, como decisões de adequação, cláusulas-padrão contratuais, cláusulas específicas e outras salvaguardas reconhecidas. O regulamento também reforça a necessidade de análise de riscos e documentação das medidas adotadas, especialmente quando envolvem dados sensíveis.
No contexto da imigração corporativa, empresas que patrocinam vistos, conduzem processos de mobilidade internacional ou compartilham informações com autoridades e parceiros estrangeiros devem observar com atenção esses requisitos. A ausência de critérios claros para a transferência internacional pode gerar responsabilização administrativa e civil, impacto reputacional e, em situações mais sensíveis, questionamentos sobre a regularidade dos próprios procedimentos migratórios.
Diante desse cenário, a governança de dados aplicada a processos migratórios passa a integrar a agenda central de compliance. Isso envolve, entre outras medidas, o mapeamento dos fluxos internacionais de dados, a definição formal do mecanismo jurídico de transferência aplicável, a revisão contratual com parceiros e fornecedores estrangeiros e a elaboração de políticas internas claras sobre acessos e compartilhamentos.
Além de boas práticas, tais medidas estruturam a segurança jurídica das operações e reduzem a exposição regulatória das empresas no contexto da LGPD.
Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: Ana Cristina Valentim, Bruno Bonilha de Matos e Geórgia Costa.