
Dentre as principais alterações, a lei reinstaura a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil: a partir de 1º de janeiro de 2026, distribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo beneficiário estarão sujeitas a retenção na fonte de 10%. A nova lei também altera o tratamento dos dividendos remetidos ao exterior, estabelecendo a incidência do Imposto de Renda na Fonte quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica não residente, independentemente do valor remetido.
Também foi instituído o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para pessoas físicas cuja soma de rendimentos no ano-calendário ultrapasse R$ 600.000,00; a alíquota poderá variar progressivamente até 10%, conforme a faixa anual.
A lei mantém uma regra de transição: lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e pagos até 31/12/2028, podem manter a isenção antiga.
Diante da publicação, torna-se recomendável revisar a política de distribuição de resultados, as estruturas societárias existentes e o planejamento tributário da empresa e dos sócios, especialmente para avaliar eventuais oportunidades de deliberação ainda em 2025 e os impactos da nova sistemática a partir do próximo exercício. Da mesma forma, a mudança reforça a necessidade de revisar estruturas internacionais, fluxos de pagamento a controladoras ou investidores estrangeiros e modelos de distribuição de resultados.
Estamos à disposição para analisar os efeitos da lei sobre a sua estrutura e para apoiar eventuais ajustes necessários.
Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.