
No âmbito de negociações de aquisição de participação societária, reorganizações e negociações entre sócios, dois mecanismos contratuais se destacam por equilibrar proteção e eficiência: as cláusulas de tag along e drag along. Ambas regulam a alienação de participações societárias a terceiros e são projetadas para garantir previsibilidade e segurança na hipótese de mudança no controle da sociedade.
Tag along: proteção aos minoritários
A cláusula de tag along assegura aos sócios ou acionistas minoritários o direito de vender suas participações nas mesmas condições e pelo mesmo preço oferecidos ao sócio ou acionista controlador, caso este decida alienar sua participação.
É um direito dos minoritários, e não uma obrigação, que os beneficia com um valuation superior ao que seria oferecido a um sócio/acionista minoritário e os protege de permanecerem sócios de uma sociedade controlada por um terceiro com o qual não tenham a mesma relação de interesse/confiança mantida com o controlador atual.
Caso o direito de vender seja exercido pelos minoritários, o comprador terá a obrigação de adquirir as quotas ou ações detidas pelos sócios minoritários.
A cláusula de tag along é, geralmente, prevista no acordo de sócios (sociedades limitadas) ou no acordo de acionistas (S.A.).
No caso de sociedades anônimas de capital aberto, o tag along possui, ainda, respaldo no artigo 254-A da Lei das S.A., que garante aos acionistas minoritários o direito de vender suas ações por, no mínimo, 80% do preço pago ao controlador.
Drag along: eficiência e liquidez nas operações
A cláusula de drag along, por outro lado, confere ao sócio ou acionista controlador o poder de obrigar os minoritários a vender suas participações, em condições semelhantes às ofertadas ao sócio ou acionista controlador, caso o adquirente da participação majoritária condicione sua oferta à aquisição da totalidade do capital da empresa.
É um direito do controlador, e não uma obrigação, que evita bloqueios de transações estratégicas e assegura liquidez para todos os sócios/acionistas, viabilizando a concretização de operações de fusões e aquisições em menor tempo e com menor custo de coordenação e negociação entre os sócios. Caso o direito seja exercido pelo controlador, se tornará uma obrigação dos minoritários.
A cláusula de drag along também é, geralmente, prevista no acordo de sócios (sociedades limitadas) ou no acordo de acionistas (S.A.).
Equilíbrio entre direitos e governança
Enquanto o tag along protege o minoritário, o drag along garante eficiência e atratividade a investidores e potenciais compradores. A definição dos parâmetros dessas cláusulas, percentual mínimo de venda, preço, condições de pagamento, prazos, mecanismos de liquidação e forma de contraprestação deve refletir o perfil da sociedade e o nível de governança que se pretende consolidar. Mais do que disposições contratuais isoladas, esses mecanismos funcionam como indicadores de maturidade societária: sua adoção e clareza reduzem assimetrias de informação, mitigam riscos de hold-up e aumentam a atratividade da empresa perante o mercado e investidores institucionais.
Por fim, o tag along e o drag along devem ser compreendidos como parte de uma estrutura de governança integrada, ao lado de acordos de sócios, planos de saída, políticas de alienação de participação e mecanismos de liquidação, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações societárias.
Nossa equipe está à disposição para quaisquer dúvidas: Miriam Machado Kleissl, Mirella Kaufman e Rafael Guardia.