Alterações promovidas pela EC 132/2023 em relação ao ITCMD geram movimentação no Legislativo e Judiciário

A EC 132/2023 trouxe mudanças significativas para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), exigindo que os estados adotem alíquotas progressivas com um teto de 8% (conforme resolução do Senado 9/1992). No entanto, alguns estados ainda não aprovaram leis para regulamentar essa progressividade, o que tem gerado debates no judiciário sobre a legalidade da cobrança com a alíquota fixa.

Paralelamente aos novos processos no judiciário, a esfera legislativa também tem se movimentado quanto ao tema.

Em São Paulo, dois projetos de lei buscam adequar a tributação ao novo modelo:

PL 07/2024, de Antonio Donato (PT), propõe alíquotas progressivas de 2% a 8%, variando conforme o valor dos bens transmitidos:
Até 10.000 UFESPs (até R$ 370.200,00), aplicação de alíquota de 2%;
De 10.001 a 85.000 UFESPs (de 370.200,01 a R$ 3.146.700,00), aplicação de alíquota de 4%;
De 85.001 a 280.000 UFESPs (R$ 3.146.737,02 a R$ 10.365.600,00), aplicação de alíquota de 6%;
Acima de 280.001 UFESPs (acima de R$ 10.365.600,01), aplicação de alíquota de 8%.

PL 409/2025, de Lucas Bove (PL), sugere alíquotas progressivas de 1% a 4%, também escalonadas conforme o valor dos bens:
Até 10.000 UFESPs (até R$ 370.200,00), aplicação de alíquota de 1%;
De 10.000 a 85.000 UFESPs (de 370.200,01 a R$ 3.146.700,00), aplicação de alíquota de 2%;
De 85.001 a 280.000 UFESPs (R$ 3.146.737,02 a R$ 10.365.600,00), aplicação de alíquota de 3%;
Acima de 280.001 UFESPs (acima de R$ 10.365.600,01), aplicação de alíquota de 4%.

Esses projetos levantam questões sobre os critérios de avaliação dos bens e possíveis mudanças nas isenções atualmente previstas. Além disso, a tramitação dessas propostas pode impactar significativamente a tributação patrimonial no estado.

Já em relação ao judiciário, a inércia legislativa dos estados pode levar ao aumento de processos sobre o tema, tendo em vista a ausência de lei estabelecendo progressividade para a cobrança do ITCMD e a obrigatoriedade estipulada pela Constituição Federal com a EC 132/2023.

Para mais informações, nossa equipe tributária está à disposição: Flavia Ganzella e Bruna Fradique G. S. Santos.

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