
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (ADC 80), estabelece novas diretrizes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A decisão pacifica a matéria e unifica os parâmetros de análise tanto para a Justiça do Trabalho quanto para a Justiça Comum.
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão que limitava a concessão a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social prevista no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.
Fixou pela presunção relativa da insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, cabendo ao magistrado a prerrogativa de indeferir tal benefício, caso identifiquem sinais de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a condição alegada, respeitando sempre o juízo de proporcionalidade.
O ônus probatório cabe a quem faz o pedido da gratuidade. Documentos complementares para aferir a real situação financeira do requerente, podem ser exigidos quando assim entender necessário pelo magistrado.
Para aqueles com rendimentos superiores ao limite estabelecido, a concessão da gratuidade passa a depender da demonstração concreta e documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Referido valor de referência acompanhará as atualizações previstas para fins de Imposto de Renda e, na ausência desta, será corrigido anualmente pelo IPCA.
A decisão resultou na declaração de inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, visando garantir segurança jurídica às relações processuais, o Plenário modulou os efeitos da decisão sob a regra “ex nunc”. Ou seja, as novas regras aplicam-se exclusivamente às ações distribuídas a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito, preservando os processos em trâmite anteriores a este marco.
Nossa equipe Trabalhista encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: Ana Cristina Valentim e Bruno Bonilha de Matos.