
A 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar suspendendo o acréscimo de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL previsto na LC 224/2025, ao reconhecer que o Lucro Presumido é um regime de apuração, e não um benefício fiscal, tornando questionável sua equiparação a incentivo para fins de majoração da base de cálculo. A decisão também ressalta o risco de tributação de renda inexistente ou fictícia, além da ausência de período de transição, fatores que afetam diretamente o planejamento das empresas.
A LC 224/2025 fundamentou a alteração ao classificar o Lucro Presumido como “benefício fiscal” ou “gasto tributário”. Com essa justificativa, promoveu a redução linear de 10% de diversos benefícios, incluindo, de forma controvertida, o próprio Lucro Presumido. A partir dessa premissa, a lei majorou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela de receita que exceder R$ 5 milhões no ano (ex.: serviços gerais: de 32% para 35,2%; comércio: de 8% para 8,8%), aumentando a base de cálculo presumida e, consequentemente, a carga tributária sobre o excedente.
Em paralelo, a IN RFB 2.306/2026, publicada no último dia 22 de janeiro, operacionaliza esse adicional de 10% de forma trimestral, fracionando o limite anual de R$ 5 milhões em R$ 1,25 milhão por trimestre. Na prática, o contribuinte pode ser obrigado a recolher o adicional antes da confirmação do excesso anual, o que tem sido interpretado como antecipação do tributo, reforçando as críticas reconhecidas pela liminar. A IN “confirma o adicional a cada três meses” e intensifica o debate sobre sua compatibilidade com o conceito constitucional de renda.
Para empresas do Lucro Presumido, essas alterações representam aumento do contencioso e uma oportunidade de discussão judicial, já que a liminar sinaliza a existência de espaço para questionamentos contra a LC 224/2025 e sua implementação infralegal, sobretudo quanto à natureza jurídica do regime e à possível tributação de renda presumidamente inexistente.
Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.