Distintividade adquirida no INPI: quando o uso transforma marcas frágeis em ativos registráveis

A distintividade é um requisito essencial para o registro de marcas no Brasil: apenas sinais capazes de identificar a origem de produtos ou serviços são reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Marcas genéricas ou descritivas, que inicialmente não atendem a esse critério, podem, contudo, adquirir distintividade ao longo do tempo por meio do uso contínuo e intenso no mercado.

Esse instituto jurídico, conhecido como “distintividade adquirida”, passou a contar com regras administrativas claras a partir da Portaria nº 15/2025 do INPI, que regulamenta sua análise e reconhecimento no processo de registro de marcas.

A aquisição de distintividade está diretamente relacionada à percepção do consumidor. Quando um sinal originalmente pouco distintivo passa a ser reconhecido pelo público como indicativo da origem de determinado produto ou serviço, torna-se possível demonstrar essa associação e superar exigências ou indeferimentos baseados na ausência de distintividade. A nova regulamentação estabelece critérios objetivos e prazos para a comprovação dessa aquisição por meio de provas robustas de uso.

Diante da relevância dessa modalidade probatória, é fundamental que empresas que utilizam intensamente uma marca organizem e preservem, de forma contínua, evidências consistentes de uso no mercado. Entre os materiais que podem fortalecer um pedido de reconhecimento de distintividade adquirida, destacam-se:

➡️ Relatórios de vendas e distribuição;
➡️ Campanhas publicitárias e peças de marketing;
➡️ Menções da marca em notícias, imprensa e mídias especializadas;
➡️ Pesquisas de reconhecimento de marca junto ao público consumidor;
➡️ Embalagens, materiais promocionais e outros registros que demonstrem o uso regular da marca no mercado.

A adequada organização documental não apenas fortalece os pedidos de registro perante o INPI, como também prepara o titular para eventuais disputas administrativas ou judiciais, incluindo oposições e questionamentos de terceiros quanto à validade da marca ou à existência de conflito de direitos. Em muitos casos, a reunião de evidências sólidas pode ser decisiva para o deferimento do pedido, evitando a necessidade de recorrer ao Judiciário para comprovar a distintividade construída no mercado.

O reconhecimento da distintividade adquirida, aliado à capacidade de demonstrar uso continuado por meio de provas claras e consistentes, confere maior segurança jurídica à estratégia de proteção marcária, amplia o valor competitivo do ativo e reduz riscos de perda de exclusividade.

Nesse contexto, a atuação preventiva, com coleta e organização permanente de evidências, revela-se uma medida eficiente para a proteção de ativos intangíveis essenciais ao posicionamento e à consolidação da marca no mercado.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: Miriam Machado, Mirella Kaufman e Geórgia Costa.

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