Licença-maternidade – Ampliação do prazo em caso de Internação da mãe ou do recém-nascido

Foi sancionada em 29 de setembro de 2025 a Lei que altera o regime jurídico da licença-maternidade, ampliando o prazo de afastamento da colaboradora nos casos em que, após o parto, haja necessidade de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a duas semanas.

O prazo da licença-maternidade permanece em 120 (cento e vinte) dias (art. 392 da CLT). Pela nova regra, em caso de internação hospitalar da mãe ou do bebê por período superior a duas semanas, a contagem da licença será suspensa durante o período de internação, retomando-se após a alta hospitalar. Ou seja, o prazo total poderá alcançar até 240 (duzentos e quarenta) dias, considerando a soma do período suspenso e do período regular de gozo da licença.

São beneficiárias da prorrogação as trabalhadoras que já detenham o direito à licença-maternidade e que comprovem a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Para usufruir da licença, é necessária a apresentação dos comprobatórios da internação.

O sistema de folha de pagamento e de salário-maternidade deverá ser ajustado, de modo que o período de internação não seja computado dentro dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.

À empresa incumbe acompanhar o cronograma e assegurar que os dias de internação não sejam indevidamente contabilizados como período de licença. À trabalhadora é garantido o direito a maior período de afastamento, assegurando cuidados especiais com o recém-nascido ou consigo.

A estabilidade provisória prevista na legislação trabalhista, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o retorno ao trabalho, permanece inalterada.

Na prática, recomenda-se orientar o departamento de RH quanto à documentação necessária e ao procedimento de requerimento da prorrogação.

Para mais informações, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15222.htm

Nossa equipe trabalhista está à disposição: Ana Cristina Valentim e Bruno Bonilha de Matos.

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