A Relação de Trabalho na Economia Gig

A chamada economia gig, composta por atividades geralmente intermediadas por plataformas digitais ou realizadas de forma independente, sob demanda e sem contratos tradicionais de longo prazo, tem transformado profundamente a forma de prestação de serviços no Brasil.

Profissionais como motoristas, entregadores por aplicativos, desenvolvedores, designers e outros trabalhadores da área de tecnologia, passaram a atuar em arranjos mais flexíveis, descentralizados e, na maioria das vezes, fora dos moldes previstos na legislação trabalhista.

De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é considerado empregado aquele que presta serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação. Já o artigo 6º da CLT estabelece que a fiscalização realizada por meios tecnológicos ou telemáticos, como aplicativos, sistemas e algoritmos, tem o mesmo valor probatório jurídico que a supervisão presencial, ampliando a possibilidade de caracterização da subordinação.

Se antes havia dúvidas quanto à natureza da relação entre trabalhadores de plataformas digitais e as empresas que as operam, hoje, caso se comprove a subordinação, restará comprovado o vínculo empregatício, conforme os critérios estabelecidos pela CLT.

Apesar de ainda não existir legislação específica que regulamente a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria por meio do Tema 1.291. Esse julgamento definirá parâmetros para a caracterização (ou não) do vínculo de emprego nesse tipo de atividade. Atualmente, não há uma posição predominante entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

Embora o Tema 1.291 tenha origem em um processo envolvendo motoristas de aplicativo, é provável que a decisão proferida, seja ela favorável ou contrária ao reconhecimento do vínculo, sirva de referência, ainda que por analogia, para outros casos envolvendo serviços prestados por meio de plataformas digitais.

Enquanto não há uma definição legal ou jurisprudência consolidada, a análise deverá ser feita caso a caso. Comprovada a subordinação, restará caracterizado o vínculo de emprego.

Por outro lado, quando o prestador definir livremente seus horários, estratégias de trabalho e assumir os riscos do negócio, atuando com autonomia, as chances de configuração de relação empregatícia são menores.

Para mais informações, nossa equipe está à disposição: Ana Cristina Valentim e Bruno Bonilha de Matos.

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