
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado passou a ocupar papel importante na relação entre empresa e trabalhador. A inovação trazida pela Reforma, que introduziu o artigo 611-A à CLT, permite que sindicatos e empresas negociem melhores condições de trabalho, adaptando-as à sua realidade e à realidade do mercado, respeitados os direitos garantidos e indisponíveis na Constituição Federal, em seu artigo 7º.
Cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalos para descanso e refeição, plano de cargos e salários, entre outros temas, podem ser negociadas.
No entanto, é essencial que as empresas observem os limites dessa prerrogativa. Nem todos os direitos podem ser objeto de flexibilização. O artigo 611-B da CLT estabelece os limites a serem observados.
Além disso, as negociações devem obedecer à legislação, sob pena de serem consideradas nulas.
A jurisprudência reconhece os instrumentos coletivos como expressão legítima da vontade das partes, desde que não haja prejuízo evidente ao trabalhador. O STF, em decisão proferida em ARE 1121633, afirma a prevalência do negociado sobre o legislado.
Contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir segurança e previsibilidade nas negociações sindicais.
Para mais informações, nossa equipe está à disposição: Ana Cristina Valentim e Bruno Bonilha de Matos.