
Na última segunda-feira (07/07/2025), foi publicada a Portaria RFB nº 555/2025, promovendo alterações relevantes na disciplina da transação de créditos em contencioso administrativo fiscal, com destaque para:
(i) Redefinição do momento de instauração do contencioso administrativo fiscal, que passa a ocorrer apenas com a apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo nos termos do Decreto n° 70.235/1972;
(ii) Restrição à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, condicionada à demonstração de sua imprescindibilidade e à aceitação discricionária pela Receita Federal;
(iii) Redução do valor mínimo para transações individuais, agora fixado em R$ 5 milhões (anteriormente o piso era em R$ 10 milhões), com manutenção da modalidade simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, e
(iv) Exigência de regularidade fiscal contínua, inclusive após a formalização da transação, com prazo de 90 dias para regularização de débitos superveniente.
No mesmo dia, a Receita Federal publicou duas propostas de transação por adesão:
Edital nº 4: Proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso de pequeno valor, destinada aos débitos de até 60 salários-mínimos (cerca de R$ 91 mil reais) de pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte. Os créditos poderão ser negociados observando as seguintes hipóteses:
Além disso, o edital estabeleceu um valor mínimo das prestações de R$ 200 reais, independente da modalidade de pagamento escolhida.
Edital nº 5: Proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil, limitada a débitos de até R$ 50 milhões, para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, após a classificação da capacidade de pagamento do contribuinte (rating C e D). Os créditos poderão ser negociados observando algumas condições:
O prazo para adesão aos Editais se encerrará em 31/10/2025. Trata-se de oportunidade que demanda análise criteriosa sob o viés prático e econômico, especialmente em relação à viabilidade de manutenção de litígios com reduzidas perspectivas de êxito. É imprescindível considerar os custos já incorridos ou estimados com o contencioso tributário — tais como custas processuais, honorários advocatícios, garantias judiciais, honorários sucumbenciais e encargos atualizados pela taxa Selic — frente às condições vantajosas de redução dos débitos e extensão dos prazos de pagamento ofertadas pelos referidos editais.
Para mais informações e auxílio com as negociações, nossa equipe está à disposição: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.