STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de capital social de empresas com atividade imobiliária

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), reconhecendo, por 9 votos a 2, que a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica, inclusive quando voltada à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a restrição prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa à atividade imobiliária preponderante, aplica-se exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, não alcançando a integralização de capital social.

A decisão, contudo, preserva duas ressalvas importantes:

➡️ A imunidade está limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado, conforme o Tema 796 do STF.

➡️ Os municípios permanecem autorizados a fiscalizar e demonstrar eventuais situações de fraude ou simulação.

Além de conferir maior segurança jurídica às operações societárias, o julgamento abre caminho para a restituição do ITBI recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, observadas as particularidades de cada operação e os prazos legais aplicáveis.

O precedente tem especial relevância para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e estruturas de planejamento patrimonial e sucessório, tanto em operações futuras quanto na revisão de recolhimentos realizados anteriormente.

Por se tratar de julgamento sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá orientar a solução de controvérsias semelhantes em todo o país.

Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.

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