
Uma nova decisão da Justiça Federal de São Paulo reacende a discussão sobre a legalidade da majoração dos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, e reforça uma importante oportunidade de discussão judicial para empresas tributadas pelo lucro presumido.
A legislação estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais utilizados para determinar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicável à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais. Na prática, a medida resulta no aumento da carga tributária das empresas abrangidas, ainda que não tenha ocorrido qualquer elevação de sua margem efetiva de lucro.
A principal controvérsia reside na natureza jurídica do lucro presumido. Embora a Lei Complementar nº 224/2025 tenha incluído esse regime entre os benefícios fiscais sujeitos à redução, o lucro presumido constitui uma modalidade legal de apuração da base de cálculo dos tributos, e não propriamente um incentivo ou benefício fiscal.
Esse foi o fundamento central acolhido pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sentença proferida em 11 de outubro de 2026, ao afastar a majoração dos percentuais de presunção. A decisão reconheceu que a elevação desses coeficientes, desvinculada da lucratividade efetiva das empresas, suscita violações aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica.
A sentença foi proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5004598-12.2026.4.03.6100, ajuizado pela OAB SP, com efeitos direcionados às sociedades de advogados abrangidas pela demanda. Contudo, a tese jurídica discutida não se restringe à advocacia, podendo ser igualmente suscitada por empresas de quaisquer setores econômicos sujeitas à majoração.
Embora a controvérsia ainda não esteja definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário e existam decisões em sentidos divergentes, o novo pronunciamento representa um precedente favorável aos contribuintes.
Diante desse cenário, empresas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, devem avaliar a pertinência do ajuizamento de medida judicial para questionar a majoração e buscar a recuperação de valores eventualmente recolhidos a maior, observados os requisitos legais.
O MKGV Advogados acompanha a evolução da jurisprudência e está à disposição para avaliar os impactos da legislação e as medidas judiciais cabíveis em cada situação: Flavia Ganzella, Ednaldo Almeida e Bruna Fradique G. S. Santos.