A revisão das multas judiciais pelo STJ e os impactos no cenário empresarial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante para a segurança jurídica ao afetar os recursos especiais 2.235.680/PE e 2.258.899/MG. A análise desses processos culminará na fixação de tese vinculante (Tema 1.448) para padronizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação e no acúmulo das multas cominatórias (astreintes).

A natureza jurídica da multa cominatória é de execução indireta: sua função não é indenizar ou substituir a obrigação principal, mas pressionar o cumprimento da ordem judicial. O problema que levou o STJ a intervir é o desvirtuamento do instituto, quando as multas deixam de coagir e passam a gerar enriquecimento sem causa para o credor.

Ao delimitar a controvérsia, o STJ estabeleceu que a razoabilidade não deve focar apenas no valor diário isolado, mas também no montante acumulado, comparando-os com a obrigação principal. Um valor diário moderado pode se tornar desproporcional com o tempo, enquanto uma quantia diária elevada pode se justificar em casos de urgência extrema.

Assim, a obrigação principal serve como parâmetro. Como a prestação exigida quase sempre possui valor econômico apurável (como bens, serviços ou medicamentos), o teto da astreinte deve guardar relação com esse valor. Se a conversão em perdas e danos (artigo 499 do CPC) limita a indenização ao prejuízo real, não faz sentido admitir que a via coercitiva seja ilimitada.

A questão é sensível quando envolve obrigações de baixo valor econômico, mas de alta urgência, como em casos de cobertura por planos de saúde, autorização de cirurgias ou concessão de medicamentos pela rede pública, por exemplo.

Argumenta-se que o acúmulo decorre da recalcitrância do devedor. Ocorre que, se a multa se acumula por longos períodos sem gerar o cumprimento, o instrumento demonstra ineficácia. Diante de um descumprimento persistente, cabe ao juiz aplicar o artigo 139, IV, do CPC, adotando medidas alternativas mais eficazes (como busca e apreensão), em vez de permitir que a sanção se torne mais vantajosa para o credor do que o próprio direito pleiteado.

Para o setor empresarial, a futura tese do Tema 1.448 – somada ao Tema 1.442, sobre a revisão de multas vencidas – traz previsibilidade e reduz o risco de passivos desproporcionais. Contudo, isso não elimina a necessidade de governança preventiva: as empresas devem manter monitoramento rigoroso de prazos e, havendo impossibilidade técnica de cumprimento, peticionar imediatamente para demonstrar o óbice e requerer a adequação da medida coercitiva.

Assim sendo, o desafio do STJ é devolver à multa cominatória a sua verdadeira vocação: pressionar eficazmente sem enriquecer o credor indevidamente.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos: Jessica Sene.

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