
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas definitivamente e posteriormente reintroduzidas no território brasileiro. O entendimento foi firmado no julgamento da ADPF 400, concluído em março de 2026.
Segundo a Corte, a incidência do tributo decorre da entrada do bem proveniente do exterior, independentemente de sua origem produtiva. Assim, ainda que a mercadoria tenha sido fabricada no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno, de modo que o retorno ao país configura nova operação de importação para fins tributários.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques ressaltou que a não tributação nessas hipóteses poderia estimular distorções concorrenciais, favorecer planejamentos tributários abusivos e comprometer os mecanismos de controle aduaneiro.
A decisão exige atenção redobrada das empresas que atuam no comércio exterior, especialmente em operações envolvendo devoluções comerciais, retorno de produtos exportados definitivamente, mercadorias não nacionalizadas no exterior e bens remetidos para reparo ou substituição.
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